07/04/2025

Carf mantém tributação bilionária de furto de energia da Light

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
Por voto de qualidade, a 2ª Turma 4ª Câmara 1ª Seção do Carf negou a
possibilidade de dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base
de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo é referente ao ano de 2015 e tem
valor aproximado de R$ 1,2 bilhão, conforme documentos da empresa.
A turma entendeu que para que essas perdas fossem consideradas dedutíveis,
seria necessária a apresentação de queixa-crime na época da dedução, o que não
ocorreu. O caso começou a ser julgado em outubro do ano passado, mas foi
suspenso por pedido de vista.
O relator originário, conselheiro Luciano Bernart, havia votado para dar
provimento ao recurso da contribuinte, levando em consideração o fato de a
empresa ter reportado a situação à polícia. A primeira instância entendeu que a
Light apresentou a notícia-crime de forma tardia e não fez a individualização
dos furtos. No entanto, o relator afirmou em seu voto que “houve certa demora
na entrega da notícia-crime à autoridade policial, mas é certo que a lei não prevê
o tempo em que a formalização deve ocorrer”.
A contribuinte foi autuada após entendimento do fisco de que os valores das
chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo da empresa e deveriam
ter sido adicionados ao resultado para a apuração do lucro real e cálculo do IRPJ
e da CSLL. A Aneel classifica as perdas não técnicas como decorrentes
principalmente de furto ou fraude de energia.
A Light apontou que, por imposição regulatória, as distribuidoras de energia
devem adquirir energia elétrica suficiente para atender à demanda da área de
concessão, e não somente àquelas efetivamente faturadas aos seus
consumidores. Cerca de 92% das perdas não técnicas da companhia
correspondem a perdas regulatórias, que são incorporadas na tarifa de energia,
ou seja, repassadas para o consumidor. A defesa sustentou, ainda, que é difícil
individualizar as condutas de furto, principalmente em um cenário como o do
Rio de Janeiro.
A turma decidiu também por voto de qualidade, manter a concomitância da
multa.
O processo tramita com o número 16682.720650/2019-00.